Municipio de Toledo Estado do Paraná

LEI “R” Nº 30, de 23 de abril de 2015

Dispõe sobre a proibição de abastecimento de combustível após acionada a trava de segurança da bomba abastecedora, nos postos de combustíveis.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a proibição de abastecimento de combustível após acionada a trava de segurança da bomba abastecedora, nos postos de combustíveis.

Art. 2º – Aos postos de combustíveis, fica proibido o abastecimento de combustível após o acionamento da trava de segurança da bomba abastecedora.

Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei implicará a imposição de multa no valor de 100 (cem) URTs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados 50% (cinquenta por cento) para conta específica do Fundo Municipal de Saúde e 50% (cinquenta por cento) para conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente, que serão empregados em ações e programas de saúde do trabalhador e ambientais.

Art. 4º – Os postos de combustíveis deverão afixar em local visível ao consumidor, placa ou cartaz, medindo 30 x 40 cm, contendo os seguintes dizeres: “Proibido abastecer após o travamento da bomba”, com a indicação do número desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2015.

LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

AMAURI VILMAR LINKE

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO