LEI Nº. 6.391, DE 04/09/2014

      

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, PELOS POSTOS, APÓS SER ACIONADA A TRAVA DE SEGURANÇA DA BOMBA ABASTECEDORA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR JORGE L. BOCASANTA, COM APOIAMENTO DOS ILUSTRES VEREADORES CELSO DALMOLIN, FERNANDO WINTER, GUGU BUENO, MARCIO PACHECO, NEI HAMILTON HAVEROTH, PAULO PORTO E VANDERLEI AUGUSTO DA SILVA, COM EMENDA DOS ILUSTRES VEREADORES JORGE BOCASANTA E WALMIR SEVERGNINI E DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica proibido no âmbito do Município de Cascavel, que posto de combustíveis permitam encher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

 

Art. 2º. O descumprimento do disposto na presente Lei implicará a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicado em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as possíveis multas a serem aplicadas, por infrações cometidas contra o disposto na presente Lei, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para conta específica do Fundo Municipal de Saúde e 50% (cinquenta por cento) para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, que serão empregadas em ações e programas ambientais e de saúde do trabalhador.

 

Art. 3º. Os Postos de combustíveis deverão afixar em local visível ao consumidor, placa ou cartaz, medindo 30 x 40 cm, contendo os seguintes dizeres:

 

     “PROIBIDO ABASTECER APÓS O TRAVAMENTO DA BOMBA”

     “LEI MUNICIPAL Nº ................”

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio José Neves Formighieri

Edifício da Câmara Municipal de Cascavel

Em 04 de setembro de 2014.

 

 

Marcio Pacheco

Presidente